No dia 18/06/2014
o Procurador Federal da UFSC emitiu seu primeiro parecer (505/2014 PF/UFSC) a
respeito da Resolução Normativa de oficialização das 30 Horas.
O parecer, no
segundo parágrafo, afirma: “a análise da minuta pela Procuradoria cinge-se aos
aspectos jurídicos-formais, não cabendo, portanto, adentrar no mérito
administrativo, reservado ao âmbito discricionário do administrador”. Neste
parágrafo fica claro que a responsabilidade pela decisão da oficialização da
jornada de 30h é “discricionário do administrador”, ou seja, da reitoria.
Nos seus terceiro
e quarto parágrafo analisa que compete ao Conselho Universitário o “exercício
de atividade normativa em matéria de administração”, contudo logo no parágrafo
seguinte cita o artigo 3º do Decreto nº 1590/95 que “determina a competência
do dirigente máximo do órgão para autorizar a flexibilização da jornada
...”. Ou seja, a oficialização da jornada de 30 horas pode inclusive ser feita
por Portaria do Gabinete do Reitor.
Do quinto ao sexto
parágrafo, sugere a necessidade de fundamentar a edição da Resolução (porque
poderia ser um ato da reitora conforme descrito acima) e ausente isto, passa a
analisar a forma e estrutura, sobre a qual recomenda “a substituição dos
capítulos por seções”.
No sétimo
parágrafo, entra no capítulo IV - da jornada de trabalho, e recomenda que o
artigo 16 “reproduza o disposto no art. 1° do
Decreto n° 1.590/95, uma vez que a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Federal já foi fixada por esse diploma legal”. O referido
artigo 16 foi baseado no artigo 19 da Lei 8.112/90, que “dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais”. De qualquer maneira, a manutenção com a devida
justificativa ou a adequação são caminhos possíveis.
Neste mesmo parágrafo explicita que a flexibilização “não
pode ser aplicada indistintamente”. Concordamos com esta afirmação, tendo em
vista o conceito de indistinto que, segundo o Dicionário Aurélio, significa
“Adj. Que não é bem distinto; confuso, indeterminado”. O que assegura as 30
horas para todos, com no mínimo 12 horas de atendimento, é a própria
particularidade da UFSC em ter de atender aos usuários que dela demandam
serviços. As alterações não modificam em nada o conteúdo normativo e a
possibilidade das 30 horas serem exercidas pelos critérios técnicos elaborados e construídos ao longo dos últimos
anos. Lembrando que usuários no nosso Plano de Carreira significa “pessoas
ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que
usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados”.
No parágrafo
oitavo trata do Capítulo V - da distribuição e movimentação de TAEs, que
deverá observar que “a competência para determinar a lotação de pessoal
técnico-administrativo é do Reitor”. No nono parágrafo é sugerido alterações com
relações a instâncias recursais e outros instrumentos administrativos,
que não implicam em algum tipo de invalidade na resolução, uma vez que
no parágrafo seguinte aponta que “regras gerais (Estatuto e Regimento) sejam observadas ou que sofram as
alterações necessárias, de acordo com o que se pretende estabelecer”.
No segundo parecer
da Procuradoria Federal (451/2014/PF/UFSC) emitido dia 24/06/2014, se repete
o parecer anterior quando, no seu segundo e terceiro parágrafo retoma a
questão de que “a jornada de trinta horas semanais e seis horas diárias não
pode ser aplicada indistintamente a todos os integrantes da carreira
técnico-administrativa em educação” e de que a “lotação de pessoal é de
competência […] [do] Reitor/a”.
Entre o quarto e
sexto parágrafo questiona a composição do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e
ressalta que “a justificação é a base da fundamentação dos atos
administrativos, e esta, salvo melhor juízo, não é apresentada”. Quanto a
ausência de justificativas, a Resolução Normativa foi entregue para a
Reitora e estava (e deveria estar) em mesa de negociação, quando por
decisão da reitoria e sem qualquer solicitação de justificativa, foi enviada
para a Procuradoria. Todas as devidas justificativas podem e devem ser
feitas sem nenhum impedimento.
Sendo assim, as
considerações com relação à forma e possíveis
alterações estatutárias ou regimentais apresentam a conclusão óbvia do primeiro
parecer: “Com exceção das recomendações feitas acima, a
redação atende ao disposto na lei complementar n° 95/1998”.
(Parecer n° 505/2014).
O que está sendo frisado pelos nossos
“administradores” é que as 30 horas não podem ser aplicadas indistintamente, e
podemos dizer que se trata de uma grande obviedade, uma vez que só seria regra
geral se fosse uma redução da jornada de trabalho, e somente neste caso
caberia a necessidade de alteração da legislação. Assim sempre teremos de
lembrar para a Reitora ou para o primeiro escalão de apoio à gestão o
significado de indistinto.
Critérios
técnicos não são confusos, é possível separar bem quais são os requisitos para
a jornada de 30 horas semanais com 12 horas de atendimento, talvez seja
incompreensão teórica, falta de esclarecimento ou motivos políticos obscuros, mas
o fato é que a ciência nos mostrou empiricamente que as 30 horas podem ser
para todos, e mesmo que não se goste, a ciência geralmente anda de mãos
dadas com a realidade.
Portanto,
poderíamos dizer que AS 30 HORAS SÃO LEGAIS, MORAIS, NECESSÁRIAS E
VIÁVEIS!!