No Conselho Universitário realizado no dia 30/04/2012 estava em pauta a aprovação do relatório de gestão da FUNJAB e seu recrendenciamento junto ao MEC
Conforme foi amplamente divulgado (http://taesufsc.blogspot.com.br/2013/04/processos-tramitando-no-cun-posse.html), nós conselheiros dos TAEs requisitamos vistas destes processos por compreender que este pedido está de acordo com a nossa carta de principios (http://taesufsc.blogspot.com.br/p/carta-de-principios.html)
O que salta aos olhos neste processo é que o relatório de gestão não consegue suprir de maneira satisfatória qualquer tipo de determinação legal de transparência, poderia se dizer que a prestação de contas é menos profissional que o de um centro acadêmico, sendo que o centro acadêmico não movimenta nem de perto as quantias exorbitantes de dinheiro que a fundação gerencia.
Descobrimos
neste processo de vistas que somente temos direito a 72 horas para dar a
resposta do parecer e que não temos direito a estudar de fato isto no
horário do trabalho, apesar deste assunto condizer diretamente com a
natureza de nosso trabalho na UFSC.
No próximo dia 14/05 ás 8:30 teremos CUn novamente, o nosso parecer será lido e posto em votação, pedimos que todos acompanhem, pois neste dia certamente teremos uma real amostra de como e para quem o Conselho Universitário realmente funciona.
O
Parecer abaixo é condizente diretamente com os principios legais que
devem nortear as relações publicas, mas que nem sempre são seguidos.
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Parecer
Processo
n.º 23080.015874/2013-47
Requerente:
Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB)
Assunto:
Apreciação do Relatório Anual de Gestão - 2012 e da Solicitação de
Recredenciamento da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB), junto ao Ministério
da Educação (MEC).
Considerando o artigo 4Aº da lei No
8.958, de 20 de dezembro de 1994 que trata da divulgação de documentos e
relatórios das Fundações de Apoio e a integridade do incisos dos artigos 11º,
12º e 13º do decreto Nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 que tratam
da prestação de contas e controle das Fundações. Deve-se expor os
pré-condicionantes de uma aprovação de recredenciamento e de relatório de
gestão que vão de encontro com os princípios de legalidade e probidade
administrativa.
Primeiramente a Fundação têm de cumprir
o que tange a lei Nº 8.958 que no seu artigo 4Aº nos diz que:
"Art. 4Ao-
Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede
mundial de computadores - internet: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos
contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio
com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios
semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os
valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,
discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos
pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em
decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos
de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos
contratos de que trata o inciso I; e (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas
dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as
Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)"
Conforme citado, o principio de
transparência das relações público-privadas deve ser zelada e portanto estes
sítios eletrônicos devem ser constantemente atualizados e a lei deve ser
seguida a risca, se sugere que seja criado pela FUNJAB uma centralização destes
arquivos em um só documento de modo que não se precise realizar múltiplos downloads
de arquivos e se possa verificar com mais facilidade se a lei está sendo
cumprida. Também se pede que o que tange os incisos II, III, IV, V seja
disponibilizado com a sua devida descriminação no sitio eletrônico da referida
instituição
Com relação ao relatório de gestão 2012,
pede-se que a FUNJAB cumpra as condicionalidades do decreto Nº 7.423 de 31 de
dezembro de 2010 que determina em seu artigo 11º incisos § 1o e § 2o :
Art. 11. “A instituição apoiada deve incorporar aos
contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de
1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.
§ 1o A prestação de contas
deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e
economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo
acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada
projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação
de apoio e instituição apoiada.
§ 2o A prestação de contas
deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos
documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando,
no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários,
cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação."
Um relatório de gestão que possui uma
prestação de contas simplificadas sem respeito as condicionantes de uma
verdadeira e devida prestação de contas não pode ser aprovada, se faz
necessário que a FUNJAB preste a este órgão colegiado todas as informações que
são requeridas pelo referido decreto.
Para os céticos que têm duvidas sobre o
real papel desta instância máxima da Universidade devemos lembrar que o mesmo
decreto em seu artigo 12 nos diz:
"Art. 12. Na execução de contratos, convênios, acordos
ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto,
envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio
submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior
da instituição apoiada.
§ 1o Na execução do controle finalístico e de
gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada
deverá:
I - fiscalizar a concessão
de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para
servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e
jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática
de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes,
de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um
deles;
III - estabelecer rotinas de
recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações
de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores
do projeto;
IV - observar a segregação
de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua
prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação,
assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único
servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as
informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras
e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados
sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus
beneficiários."
Ainda, o referido decreto no seu artigo
13º determina que a Universidade Apoiada deve realizar as seguintes funções:
"Art. 13. As instituições apoiadas devem zelar pela não
ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações
de apoio:
I - utilização de contrato
ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas
de seu objeto;
II - utilização de fundos de
apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução
direta de projetos;
III - concessão de bolsas de
ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e
pós-graduação nas instituições apoiadas;
IV - concessão de bolsas a
servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
V - concessão de bolsas a
servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio; e
VI - a cumulatividade do
pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art.
76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades
remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7o."
Outrossim, decisão judicial recente, referente à ação
civil pública movida pelo Ministério Público Federal
n.5022705-66.2012.404.7200/S, proíbe a UFSC de cobrar taxas de inscrição e
mensalidades nos cursos de pós-graduação lato
sensu (especialização e aperfeiçoamento).
A
Constituição Federal é muito clara na definição da gratuidade do ensino nos
seguintes termos:
“Art.
206. O ensino será mantido com base nos seguintes princípios:
(...)
IV
– Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.”
A decisão judicial supracitada garante, portanto, o
cumprimento da Constituição Federal, que determina a gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais, em todos os níveis, o que inclui a
pós-graduação na modalidade lato sensu.
Ocorre que, no Relatório Anual de Gestão que é
objeto do atual Processo, na parte 4.
Atividades Realizadas em 2012, dentre os Projetos de Ensino listados, consta um Curso de Pós Graduação Lato Sensu com cobrança de mensalidades.
O mesmo curso aparece na página da FUNJAB (acesso em 02/05/2013), na relação
dos Projetos em Execução.
Tal Curso, ainda que oferecido pela Fundação e não
diretamente pela UFSC, é financiado pela UFSC, conforme Contrato específico
celebrado entre a UFSC e a FUNJAB. O Curso faz uso da estrutura da Universidade,
e tem professores efetivos da UFSC como ministrantes.
Às Fundações é atribuída a missão de apoiar as
atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da
Universidade. Esse apoio deve ser dado às atividades legais da Universidade
Pública, dentro dos princípios constitucionais que regem a Instituição. O
contrário se constitui em desvio de finalidade.
Como membros deste conselho
universitário, nós todos somos responsáveis se existir um possível desvio das
relações que tangem a lei, já que, sem as informações que estão sendo
requeridas e a transparência que se faz necessária, não há como aprovar nenhuma
das requisições da FUNJAB.
Feita as devidas e justas considerações,
o Parecer é contrário às requisições da FUNJAB e solicita que a mesma ao
reenviar o pedido cumpra com os decretos, leis e princípios constitucionais
conforme supracitado.
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