Hoje (20/08) na Reunião extraordinária do Conselho Universitário aconteceram vários eventos que deverão em breve ser relatados, agora apresentamos abaixo a proposta das representações dos TAEs que foi construida após interlocuções com o movimento estudantil.
Salientamos que consideramos salutar a interlocução entre os movimentos reivindicatórios da UFSC e defendemos a ideia de que todas as categorias deveriam se unir pela defesa de uma Universidade Pública, Gratuita e de Qualidade (quiçá um dia universal em seu acesso) onde se garanta a permanência de todos que a adentrarem.
Representantes dos Técnicos-administrativos em Educação (TAEs) apontam para elementos que julgam essenciais para a adequada implantação do Programa de Bolsa Permanência na UFSC, cuja Resolução é ponto de pauta na reunião do CUn do dia 20 de agosto de 2013.
A bolsa permanência é pauta não somente
do movimento estudantil, mas de todos que na UFSC se preocupam com a construção
de uma universidade democrática e isonômica para todos, princípios norteadores
de nossa atuação não somente enquanto representantes dos TAEs junto ao Conselho
Universitário da UFSC, mas enquanto membros do máximo órgão deliberativo desta
universidade. Dentre esses elementos – democracia e isonomia – acreditamos que
o Programa de Bolsa Permanência seja elemento de transição fundamental.
Democrático e isonômico porque permite que os estudantes pobres (ou em
“vulnerabilidade socioeconômica”, como preferem alguns) possam ter condições
mínimas de permanência nesse espaço de formação de cidadãos e profissionais, favorecendo com que a acesso à universidade não se limite somente ao acesso em
si, mas que permita também a permanência e possibilite que a saída dos membros
das camadas mais pobres da população seja na condição de graduados, não de
evadidos.
Nesse sentido, o programa, instituído
pelo MEC em maio do ano corrente, é importante, por retirar a contrapartida dos
estudantes outrora contemplados com a bolsa permanência de prestar a
contrapartida laboral à universidade. Ou seja, os estudantes pobres desta
universidade já não precisam mais substituir TAEs para “merecerem” a bolsa
permanência, cujo objetivo deve ser o de manter os estudantes em condições de
estudar, o que a contrapartida antes se apresentava enquanto elemento
dificultador, enquanto empecilho ao próprio estudo.
No dia 20 de agosto de 2013 votaremos a
proposta de nova Resolução ao programa em sessão extraordinária do Conselho
Universitário. A resolução proposta por comissão presidida pela PRAE possui
relevantes avanços nas políticas de permanência e de democratização da
universidade, mas apresenta, contudo, elementos mais restritivos que a própria
Portaria do MEC. O parecer do relator, representante docente do CFM, aponta
para boas sugestões, que melhoram a resolução proposta, porém, não contempla
também todo o histórico das pautas dos bolsistas permanência e do próprio
movimento estudantil, cujas reivindicações sobre esse tema na última década foram
e são fundamentais para a democratização de nossa universidade.
A seguir apontamos, portanto, nossas
observações quanto a aspectos tanto da proposta da comissão presidida pela PRAE
quanto do parecer de seu relator no Conselho Universitário, como segue:
Item
da resolução proposta
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Sugestão
parecerista
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Sugestão
representação dos TAEs
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Motivos
da sugestão da representação dos TAEs
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Resolução
como um todo
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1
- incluir no processo a lista de presença da audiência pública, citada no
mesmo, e a Resolução 015/CUn/ 2007, a fim de tornar a peça a mais completa
possível;
2
– que a administração proceda a estudo na direção de haver paridade no valor
das bolsas do PBP do MEC e do Programa Bolsa Estudantil da UFSC.
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De acordo com
as sugestões do parecerista
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-
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Art.
20º - limita a soma de benefícios recebidos por um estudante a 1,5 salários
mínimos
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Sem
sugestões de alterações nesse item.
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Supressão
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A manutenção
da limitação de 1,5 salário exclui as estudantes mães que recebem auxílio
creche, por exemplo. Além disso, é desigual nas condições dadas, o que é
contraditório com a proposta mesma do programa.
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Art.
4o: esse artigo trata do tempo máximo de recebimento da
bolsa associada ao Programa Bolsa Estudantil UFSC, que é definido como sendo
o tempo de integralização regulamentar do curso mais 2 semestres. No seu
parágrafo único, é dito que casos especiais serão regulamentados pela PRAE e
pela PROGRAD
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Propõe
que essa regulamentação seja definida em no máximo 90 dias, conforme proposta
de redação do Art. 24o
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Sugerimos a
exclusão desse item.
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Considerando
que já a existe a obrigatoriedade de o estudante se matricular em uma carga
horária mínima por semestre, não há necessidade de se impor impedimentos e
restrições dessa ordem. Se o estudante não descumprir com os outros quesitos
ele estará assegurando um bom uso dos recursos públicos investidos em sua
formação. Entendemos que a bolsa permanência não pode criar disparidade entre
estudantes com bolsa e estudantes sem bolsa, para respeitar a isonomia de
condições, que é a o que se propõe a bolsa, apontamos para a exclusão desse
item porque já existe a exigência mínima de créditos a serem cursados por
semestre.
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Art.
6o : “O estudante contemplado com a Bolsa Estudantil UFSC
receberá auxílio financeiro mensal cujo valor será definido anualmente, no mês
de março, corrigido pelo índice de inflação do ano anterior”.
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“Essa
exigência, em uma resolução, cria uma imposição que pode ser difícil, senão
impossível, de ser atendida, devido a fatores diversos, como política
orçamentária do Governo Federal ou situação macroeconômica do País, por
exemplo. Apesar de considerar o atual programa de suma importância, também o
são outros na UFSC, como auxílios estudantis, necessidade de equipar e
renovar as bibliotecas, garantir suporte a laboratórios de informática, manutenção
de laboratórios didáticos, financiamento de atividades ligadas à pesquisa e
extensão, etc. Me parece uma séria restrição à liberdade de gestão de
qualquer administração que essa condição esteja presente em uma resolução de
seu órgão deliberativo, consultivo e normativo máximo. Para garantir essa
liberdade e, ao mesmo tempo, permitir que os interessados no programa tenham
ampla possibilidade de reivindicação e sejam ouvidos no processo de
determinação do valor e do número de bolsas do programa Bolsa Estudantil
UFSC, proponho a seguinte redação para esse artigo: ‘O estudante contemplado
com a Bolsa Estudantil UFSC receberá auxílio financeiro mensal cujo valor
será definido anualmente, antes do
mês de março, para vigorar a partir
desse mesmo mês, pelo Conselho Universitário, mediante proposta apresentada
por uma comissão designada pelo reitor, com participação de 1 membro da
administração e 4 membros do Conselho Universitário. Essa comissão
apresentará também proposta sobre o número de bolsas distribuídas pelo
programa para os 12 meses subsequentes, a contar do mês de março de cada ano’;”
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Propomos que
bolsa seja reajusta pelo índice de inflação do Estado de Santa Catarina, onde
se localizam todos os campi da UFSC.
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Temos
a compreensão de que desvincular a bolsa do salário mínimo pode implicar em
perdas significativas para os estudantes dos próximos anos. Além disso, a
vinculação com os índices de inflação não implica necessariamente em
reajustes e mantém atualizado o valor da bolsa e o chamado poder de compra dos estudantes.
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Art. 6o,
parágrafo 5o: “Em nenhuma hipótese, o número total de
bolsas do programa poderá ser reduzido”.
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“proponho a
retirada desse item da resolução, de modo que a questão seja definida pela
comissão citada no item anterior. Há ainda mais uma razão para que essa
condição não seja necessária: o PBP, do MEC, pode vir a aumentar o número de
suas bolsas e, dessa forma, tornar desnecessário a manutenção do número de
bolsas do Programa Bolsa Estudantil da UFSC”
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Propomos a
supressão.
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A
redução do número total de bolsas apenas seria aceitável se houvesse outros
programas de assegurassem a manutenção dos estudantes em “vulnerabilidade
socioeconômica” ou se já não mais houvesse estudantes pobres.
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O Art. 8o,
que normatiza o edital de abertura de processo de seleção dos candidatos ao
programa em foco, estabelece o seguinte em seu parágrafo 1o:
“O edital estabelecerá o número de bolsas, os critérios de seleção, os
documentos exigidos, os prazos e o local de inscrição”
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Já no Art. 10o,
se lê: “A Coordenadoria de Assistência Estudantil – CoAEs/PRAE – procederá a
seleção e a classificação dos estudantes, observada a vulnerabilidade
econômica e de acordo com o edital
citado no Art. 8o, parágrafo 1o”
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De
acordo com a sugestão proposta pelo relator
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-
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Art 11o,
parágrafo único: “Após a divulgação do resultado do processo de seleção o
estudante terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para imporrecurso junto à
Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis solicitando revisão de sua
classificação”.
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substituir o
verbo “impor” por “interpor”
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De
acordo com a sugestão proposta pelo relator
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Art. 13o
Poderá pleitear renovação do seu vínculo com o Programa Bolsa Estudantil UFSC
o estudante comaseguinte situação acadêmica:
a)
frequência obrigatória de 75% das atividades
correspondentes a cada disciplina cursada nos dois semestres anteriores;
b)
b) aprovação em pelo menos 60% das disciplinas e/ou
créditos cursados nos dois semestres anteriores;
c)
não apresentar trancamento de matrícula.
Parágrafo
Único. No caso de não cumprimento de um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e
“c”, ouvido o estudante e consultada a coordenação do curso, a PRAE e a
PROGRAD poderão providenciar apoio pedagógico que o estudante interessado
obrigatoriamente deverá seguir para continuar vinculado ao programa. Além disso,
as duas pró-reitorias citadas farão acompanhamento acadêmico integral dos
estudantes que não atenderem as condições previstas no caput desse artigo.”
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“A única
contrapartida exigida dos alunos participantes do programa é acadêmica e me
parece que a exigência de presença às aulas seja indispensável, a fim de que
a possibilidade de aproveitamento nas disciplinas seja maior. Por outro lado,
a exigência de 60% de aprovação em disciplinas ou créditos pode ser excessiva
para alunos de fases iniciais, dependendo do curso. Ainda, o parágrafo único
determina a exigência de comparecimento ao apoio pedagógico mas não indica se
a exigência de aprovação mínima se mantém após o período de apoio. Dessa
forma, proponho a seguinte redação para esse artigo:
‘Art. 13o
Poderá pleitear renovação do seu vínculo com o Programa Bolsa Estudantil UFSC
o estudante com a seguinte situação acadêmica:
a) estar regularmente matriculado em
curso de graduação da UFSC;
b) frequência
obrigatória de 75% das atividades correspondentes a cada disciplina cursada
nos dois semestres anteriores;
c) aprovação em
pelo menos 50% das disciplinas ou créditos cursados nos dois semestres
anteriores.
Parágrafo 1o O estudante
que não satisfizer o requisito “b” será desligado do programa, após análise
de possível justificativa pela PRAE e PROGRAD, com critérios a serem
regulamentados.
Parágrafo 2o O estudante
que não satisfizer o requisito “c” deverá seguir apoio pedagógico
providenciado pela PRAE e pela PROGRAD, durante dois semestres, para
continuar vinculado ao programa. Se após os dois semestres de apoio
pedagógico, o aluno não satisfizer, neste mesmo período, pelo menos um dos
requisitos que trata o caput desse artigo, será desligado do programa.
Parágrafo 4o A PRAE e a
PROGRAD farão acompanhamento acadêmico integral dos estudantes que não
satisfizerem as condições previstas no caput desse artigo e permanecerem no
programa’. “
Dessa forma,
creio estar garantida a boa utilização de recursos públicos, com
direcionamento aos objetivos do programa em questão;”
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Sugerimos a
Supressão, já que a UFSC já possui um regimento próprio para os estudantes
que já regula aspectos referentes a carga horária mínima e aproveitamento,
portanto por uma questão de isonomia se requer a supressão.
No entanto,
caso se mostrar necessário mediar com o relator, propomos a seguinte
alteração: “Art. 13o Poderá pleitear renovação do seu
vínculo com o Programa Bolsa Estudantil UFSC o estudante com a seguinte
situação acadêmica:
a) Supressão
b) Aprovação
nas disciplinas segundo média das
disciplinas cursadas, médias baseadas em dados da Coordenadoria de Apoio
Pedagógico da PROGRAD –c) em caso de trancamento de matrícula, a bolsa
permanência será suspensa.
Retirar o
parágrafo único.
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-Defendemos a
supressão, pois a isonomia e a igualdade de condições (segundo o PNAES) devem
ser preservadas, ademais entendemos que a contrapartida não-isonômica é uma
herança da ditadura e um instrumento behaviorista desnecessário.
No entanto,
caso infelizmente não houver consenso com relação a isto no conselho
universitário propomos a mediação que se segue, que seria o mais correto e
justo dentro da lógica cultural do behaviorismo ditatorial.
- Quanto às
alíneas “a”, temos a compreensão de que se mantida em sua redação proposta
haverá prejuízo e quebra de isonomia, pois todos os estudantes devem ter
condições iguais, independente de sua situação socioeconômica, por isto
defendemos como ponto principal no processo de mediação, a supressão desta
alínea. Quanto à alínea “b”, entendemos que a porcentagem deve ser reavaliada,
levando em conta a média de aprovação em cada disciplina cursada, conforme
dados da Coordenadoria de Apoio Pedagógico da PROGRAD, ou seja, a média de
aprovação de cada estudante tem de ser equivalente a média de aprovação em
cada disciplina cursada, pois isso penalizaria estudantes de cursos com altos
índices de reprovação, mesmo entre os que não se encontram em
“vulnerabilidade socioeconômica”. Ademais, é fundamental que reprovações
anteriores não sejam motivo de impedimento para que um estudante receba a
bolsa permanência, uma vez que a bolsa permanência tem como intuito a
manutenção do estudante, auxiliando que ele não reprove, evada ou desista do
curso. Parte das evasões anteriores são, portanto, consequência do não
recebimento de auxílio e a bolsa deve atender justamente a esses estudantes;
Quanto à
alínea “c”, Segue a mesma lógica dos itens anteriores, ou seja, a de não
excluir do programa estudantes que possam ter tido reprovação ou tenham tido
de trancar matrícula justamente por se encontrarem em “vulnerabilidade
[...]”, e que devem ser os principais sujeitos atendidos pelo programa.
- Quanto ao
parágrafo único, sugerimos sua retirada porque falta definição do que é
“acompanhamento acadêmico integral” e faltam elementos do que é o apoio
pedagógico, pois se um estudante tiver reprovação em disciplinas com elevada
carga horária, como projetos ou estágios de licenciaturas, por exemplo, nos
questionamos qual será a apoio pedagógico que a PROGRAD poderá lhe subsidiar.
Diante da falta de elementos que possibilitem essa cobrança, sugerir a
supressão deste item.
As sugestões
do relator não contemplam o que apontamos acima.
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Art.
24o -“A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis deverá
implementar, todas as ações previstas para a implementação do Programa Bolsa
Estudantil UFSC.”
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Redação
proposta:
“A
Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis deverá implementar, em um prazo máximo de 90
dias, a contar da publicação dessa resolução normativa, todas as
ações previstas para a implementação do Programa Bolsa Estudantil UFSC, incluindo as regulamentações para os
casos especiais e os critérios de análise dos mesmos e o programa de apoio
pedagógico.
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