segunda-feira, 13 de maio de 2013

Parecer- Recredenciamento da FUNJAB

No Conselho Universitário realizado no dia 30/04/2012 estava em pauta a aprovação do relatório de gestão da FUNJAB e seu recrendenciamento junto ao MEC
 
  Conforme foi amplamente divulgado (http://taesufsc.blogspot.com.br/2013/04/processos-tramitando-no-cun-posse.html), nós conselheiros dos TAEs requisitamos vistas destes processos por compreender que este pedido está de acordo com a nossa carta de principios (http://taesufsc.blogspot.com.br/p/carta-de-principios.html)
 
O que salta aos olhos neste processo é que o relatório de gestão não consegue suprir de maneira satisfatória qualquer tipo de determinação legal de transparência, poderia se dizer que a prestação de contas é menos profissional que o de um centro acadêmico, sendo que o centro acadêmico não movimenta nem de perto as quantias exorbitantes de dinheiro que a fundação gerencia.

Descobrimos neste processo de vistas que somente temos direito a 72 horas para dar a resposta do parecer e que não temos direito a estudar de fato isto no horário do trabalho, apesar deste assunto condizer diretamente com a natureza de nosso trabalho na UFSC.

No próximo dia 14/05 ás 8:30 teremos CUn novamente, o nosso parecer será lido e posto em votação, pedimos que todos acompanhem, pois neste dia certamente teremos uma real amostra de como e para quem o Conselho Universitário realmente funciona.

O Parecer abaixo é condizente diretamente com os principios legais que devem nortear as relações publicas, mas que nem sempre são seguidos. 

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Parecer

Processo n.º 23080.015874/2013-47
Requerente: Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB)
Assunto: Apreciação do Relatório Anual de Gestão - 2012 e da Solicitação de Recredenciamento da Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB), junto ao Ministério da Educação (MEC).

Considerando o artigo 4Aº da lei No 8.958, de 20 de dezembro de 1994 que trata da divulgação de documentos e relatórios das Fundações de Apoio e a integridade do incisos dos artigos 11º, 12º e 13º do decreto Nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 que tratam da prestação de contas e controle das Fundações. Deve-se expor os pré-condicionantes de uma aprovação de recredenciamento e de relatório de gestão que vão de encontro com os princípios de legalidade e probidade administrativa.

Primeiramente a Fundação têm de cumprir o que tange a lei Nº 8.958 que no seu artigo 4Aº nos diz que:

 "Art. 4Ao- Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)"

Conforme citado, o principio de transparência das relações público-privadas deve ser zelada e portanto estes sítios eletrônicos devem ser constantemente atualizados e a lei deve ser seguida a risca, se sugere que seja criado pela FUNJAB uma centralização destes arquivos em um só documento de modo que não se precise realizar múltiplos downloads de arquivos e se possa verificar com mais facilidade se a lei está sendo cumprida. Também se pede que o que tange os incisos II, III, IV, V seja disponibilizado com a sua devida descriminação no sitio eletrônico da referida instituição

Com relação ao relatório de gestão 2012, pede-se que a FUNJAB cumpra as condicionalidades do decreto Nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 11º incisos § 1o  e § 2o :

Art. 11.  “A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.

§ 1o A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.

§ 2o A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação."

Um relatório de gestão que possui uma prestação de contas simplificadas sem respeito as condicionantes de uma verdadeira e devida prestação de contas não pode ser aprovada, se faz necessário que a FUNJAB preste a este órgão colegiado todas as informações que são requeridas pelo referido decreto.

Para os céticos que têm duvidas sobre o real papel desta instância máxima da Universidade devemos lembrar que o mesmo decreto em seu artigo 12 nos diz:

"Art. 12.  Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.

§ 1o  Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários."

Ainda, o referido decreto no seu artigo 13º determina que a Universidade Apoiada deve realizar as seguintes funções:

"Art. 13.  As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:

I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
V - concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio; e

VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 7o."

Outrossim, decisão judicial recente, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal n.5022705-66.2012.404.7200/S, proíbe a UFSC de cobrar taxas de inscrição e mensalidades nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e aperfeiçoamento).
            A Constituição Federal é muito clara na definição da gratuidade do ensino nos seguintes termos:
Art. 206. O ensino será mantido com base nos seguintes princípios:
(...)
IV – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.”
A decisão judicial supracitada garante, portanto, o cumprimento da Constituição Federal, que determina a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, em todos os níveis, o que inclui a pós-graduação na modalidade lato sensu.
Ocorre que, no Relatório Anual de Gestão que é objeto do atual Processo, na parte 4. Atividades Realizadas em 2012, dentre os Projetos de Ensino listados, consta um Curso de Pós Graduação Lato Sensu com cobrança de mensalidades. O mesmo curso aparece na página da FUNJAB (acesso em 02/05/2013), na relação dos Projetos em Execução.
Tal Curso, ainda que oferecido pela Fundação e não diretamente pela UFSC, é financiado pela UFSC, conforme Contrato específico celebrado entre a UFSC e a FUNJAB. O Curso faz uso da estrutura da Universidade, e tem professores efetivos da UFSC como ministrantes.
Às Fundações é atribuída a missão de apoiar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da Universidade. Esse apoio deve ser dado às atividades legais da Universidade Pública, dentro dos princípios constitucionais que regem a Instituição. O contrário se constitui em desvio de finalidade.
Como membros deste conselho universitário, nós todos somos responsáveis se existir um possível desvio das relações que tangem a lei, já que, sem as informações que estão sendo requeridas e a transparência que se faz necessária, não há como aprovar nenhuma das requisições da FUNJAB.

Feita as devidas e justas considerações, o Parecer é contrário às requisições da FUNJAB e solicita que a mesma ao reenviar o pedido cumpra com os decretos, leis e princípios constitucionais conforme supracitado.

Parecer- "Empréstimo" da FEPESE a UFFS



No Conselho Universitário realizado no dia 30/04/2012 estava em pauta a prestação de serviços da FEPESE (fundação da UFSC) para a Universidade da Federal da Fronteira Sul (UFFS). 

Conforme foi amplamente divulgado (http://taesufsc.blogspot.com.br/2013/04/processos-tramitando-no-cun-posse.html), nós conselheiros dos TAEs requisitamos vistas destes processos por compreender que este pedido está de acordo com a nossa carta de principios (http://taesufsc.blogspot.com.br/p/carta-de-principios.html)

Descobrimos neste processo de vistas que somente temos direito a 72 horas para dar a resposta do parecer e que não temos direito a estudar de fato isto no horário do trabalho, apesar deste assunto condizer diretamente com a natureza de nosso trabalho na UFSC.

No próximo dia 14/05 ás 8:30 teremos CUn novamente, o nosso parecer será lido e posto em votação, pedimos que todos acompanhem, pois neste dia certamente teremos uma real amostra de como e para quem o Conselho Universitário realmente funciona.

O Parecer abaixo é condizente diretamente com os principios legais que devem nortear as relações publicas, mas que nem sempre são seguidos.


Processo nº 012479/2013-11

Requerente: Universidade Federal da Fronteira Sul- UFFS

Objeto: Solicitação da UFFS para que a FEPESE atue como fundação de apoio.

            Este parecer é baseado no artigo 4Aº da lei No 8.958, de 20 de dezembro de 1994 que trata da divulgação de documentos e relatórios das Fundações de Apoio e a integridade do incisos dos artigos 11º, 12º e 13º do decreto Nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 que tratam da prestação de contas e controle das Fundações  e na lei 12.527/2011 que trata do acesso a informação.

            Nos termos da Controladoria Geral da União: "As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação."

            Olhando especificamente sobre está ótica embasada na ideologia jurídica devemos fazer portanto algumas considerações. A lei 12.527/2011 nos diz no seu artigo 8º que:

"Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."

Logo, como descrito acima é dever a instituição pública levantar e demonstrar este tipo de informação, no entanto haveria duvidas sobre até que ponto isto tange as relações UFSC - fundações se não fosse o decreto Nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 11º incisos § 1o  e § 2o :

"Art. 11.  A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.

§ 1o  A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e instituição apoiada.

§ 2o  A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação."

Como descrito no decreto Nº 7.423 devemos perceber que cabe a "instituição apoiada" fazer a previsão de prestação de contas nos moldes de uma verdadeira prestação de contas que contenha "os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto" e que a UFSC faça o "acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto".

Cabe então a nós questionar se estes procedimentos de transparência estão sendo atualmente realizados pela FEPESE, uma análise de sua prestação de contas e movimentação financeira que estaria disponível na rede mundial de computadores nos mostra que os procedimentos não estão sendo realizados, pois os endereços das mesma são inexistentes e para além disto, é notória a falta até de um link quebrado sobre a prestação de contas de 2012, mesmo que sobre isto a lei Nº 8.958 no seu artigo 4Aº  é clara em dizer que:

 "Art. 4Ao- Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores - internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)"

            Devemos retomar a lei Nº 12.527/2011 que nos trás condicionalidades sobre a agilidade do acesso a informação:

"Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:"

            Atualmente há duvidas se podemos realmente cumprir o que requisita a lei, ou sejam conceder o acesso de modo imediato ou em até no máximo 20 dias. Isto ainda lembrando que o decreto Nº 7.423 de 31 de dezembro de 2010 em seu artigo 12 nos aponta que:

"Art. 12.  Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.

§ 1o  Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários."

            A responsabilidade de nós conselheiros como agentes públicos é com a lei e a lei somente, por isto lembro que a lei Nº 12.527/2011 determina em seu Artigo Nº 32 que:

"§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. "

            Através de um olhar mais apurado de qualquer membro da comunidade universitária da Universidade Federal da Fronteira Sul se perceberia que nós da UFSC estamos fazendo a cedência de prestação de serviços da FEPESE, sem que a mesma esteja regular perante as lei e decretos supracitados com suas devidas prestações de contas e condicionalidades de transparência, por isto o parecer é contrário a solicitação UFFS, e solicita-se que a FEPESE antes de encaminhar uma solicitação a este conselho cumpra o que as leis de transparência e fundações determinam.