quarta-feira, 23 de julho de 2014

Vídeo da Assembleia do dia 23/07/2014


TAEs da UFSC reunidos no dia de Hoje (23/07/2014) cobram postura do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina (SINTUFSC) e colocam a necessidade urgente de se convocar assembleia geral da Categoria frente aos ataques impetrados pela administração central da UFSC

terça-feira, 22 de julho de 2014

Conselho Universitário 22/07/2014

As informações e documentos relativos a esta sessão podem ser acessados aqui 

Maiores relatos serão dados nesta página, comentários e intervenções em tempo real podem ser acessadas na página https://www.facebook.com/superar.e.construir.



Ofício Circular nº 11/2014/CUn

Florianópolis, 18 de julho de 2014.


Assunto: Convocação


                        Senhores(as) Conselheiros(as),
 

De ordem da Senhora Presidenta, convocamos V. S.ª para a sessão extraordinária do Conselho Universitário a realizar-se no próximo dia 22 de julho, terça-feira, às 8h30, na sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1.      Apreciação das atas das sessões extraordinárias realizadas em 6 de maio de 2014 e 20 de maio de 2014 e da sessão ordinária realizada em 27 de maio de 2014.

2.      Processo nº 23080.048138/2013-75
Requerente: Professor Rodolfo César Costa Flesch
Assunto: Apreciação da interposição de recurso contra decisão da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), referente à solicitação de aceleração de promoção do professor Rodolfo César Costa Flesch, lotado no Departamento de Automação e Sistemas.
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Barbosa de Vasconcellos

3.      Processo nº 23080.015938/2013-18
Requerente: Secretaria de Aperfeiçoamento Institucional (SEAI)
Assunto: Apreciação do projeto de Resolução destinado à criação da Corregedoria-Geral da Universidade Federal de Santa Catarina.
Relator: Conselheiro Edison da Rosa
Relator de vista: Conselheiro Helton Ricardo Ouriques

4.      Processo nº 23080.026306/2014-52
Requerente: Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD)
Assunto: Apreciação da minuta de Resolução Normativa que terá como objetivo dispor sobre a política de Ações Afirmativas no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Relator: Conselheiro Edison Roberto de Souza

5.      Memorando nº 166/2014/GR
Requerente: Professor Carlos Antonio Oliveira Vieira
Assunto: Indicação dos membros para comporem o grupo de trabalho (GT) responsável pela finalização da proposta de institucionalização dos campi de composição paritária, com um representante titular e um representante suplente de cada categoria (discentes, servidores docentes e técnico-administrativos em educação) do campus de Florianópolis.




6.      Informes gerais.


Atenciosamente,

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Jornal A Nova Estação: Caderno Especial Número 2

 Material lançado no Jornal a Nova Estação: http://jornalanovaestacao.blogspot.com.br/

Faça download em pdf

Este Caderno Especial lançado pelo Jornal A Nova Estação busca fundamentar os TAEs a respeito dos últimos acontecimentos na UFSC, além de respostas sobre a questão nacional e local sobre a regulamentação da oficialização das 30 horas para todos os TAEs.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Análise do Parecer da Procuradoria sobre a Resolução das 30 Horas



No dia 18/06/2014 o Procurador Federal da UFSC emitiu seu primeiro parecer (505/2014 PF/UFSC) a respeito da Resolução Normativa de oficialização das 30 Horas.
O parecer, no segundo parágrafo, afirma: “a análise da minuta pela Procuradoria cinge-se aos aspectos jurídicos-formais, não cabendo, portanto, adentrar no mérito administrativo, reservado ao âmbito discricionário do administrador”. Neste parágrafo fica claro que a responsabilidade pela decisão da oficialização da jornada de 30h é “discricionário do administrador”, ou seja, da reitoria.
Nos seus terceiro e quarto parágrafo analisa que compete ao Conselho Universitário o “exercício de atividade normativa em matéria de administração”, contudo logo no parágrafo seguinte cita o artigo 3º do Decreto nº 1590/95 que “determina a competência do dirigente máximo do órgão para autorizar a flexibilização da jornada ...”. Ou seja, a oficialização da jornada de 30 horas pode inclusive ser feita por Portaria do Gabinete do Reitor.
Do quinto ao sexto parágrafo, sugere a necessidade de fundamentar a edição da Resolução (porque poderia ser um ato da reitora conforme descrito acima) e ausente isto, passa a analisar a forma e estrutura, sobre a qual recomenda “a substituição dos capítulos por seções”.
No sétimo parágrafo, entra no capítulo IV - da jornada de trabalho, e recomenda que o artigo 16 “reproduza o disposto no art. 1° do Decreto n° 1.590/95, uma vez que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal já foi fixada por esse diploma legal”. O referido artigo 16 foi baseado no artigo 19 da Lei 8.112/90, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. De qualquer maneira, a manutenção com a devida justificativa ou a adequação são caminhos possíveis.
Neste mesmo parágrafo explicita que a flexibilização “não pode ser aplicada indistintamente”. Concordamos com esta afirmação, tendo em vista o conceito de indistinto que, segundo o Dicionário Aurélio, significa “Adj. Que não é bem distinto; confuso, indeterminado”. O que assegura as 30 horas para todos, com no mínimo 12 horas de atendimento, é a própria particularidade da UFSC em ter de atender aos usuários que dela demandam serviços. As alterações não modificam em nada o conteúdo normativo e a possibilidade das 30 horas serem exercidas pelos critérios técnicos elaborados e construídos ao longo dos últimos anos. Lembrando que usuários no nosso Plano de Carreira significa pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados”. 
No parágrafo oitavo trata do Capítulo V - da distribuição e movimentação de TAEs, que deverá observar que “a competência para determinar a lotação de pessoal técnico-administrativo é do Reitor”. No nono parágrafo é sugerido alterações com relações a instâncias recursais e outros instrumentos administrativos, que não implicam em algum tipo de invalidade na resolução, uma vez que no parágrafo seguinte aponta que “regras gerais (Estatuto e Regimento) sejam observadas ou que sofram as alterações necessárias, de acordo com o que se pretende estabelecer”.
No segundo parecer da Procuradoria Federal (451/2014/PF/UFSC) emitido dia 24/06/2014, se repete o parecer anterior quando, no seu segundo e terceiro parágrafo retoma a questão de que “a jornada de trinta horas semanais e seis horas diárias não pode ser aplicada indistintamente a todos os integrantes da carreira técnico-administrativa em educação” e de que a “lotação de pessoal é de competência […] [do] Reitor/a”.
Entre o quarto e sexto parágrafo questiona a composição do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e ressalta que “a justificação é a base da fundamentação dos atos administrativos, e esta, salvo melhor juízo, não é apresentada”. Quanto a ausência de justificativas, a Resolução Normativa foi entregue para a Reitora e estava (e deveria estar) em mesa de negociação, quando por decisão da reitoria e sem qualquer solicitação de justificativa, foi enviada para a Procuradoria. Todas as devidas justificativas podem e devem ser feitas sem nenhum impedimento.
Sendo assim, as considerações com relação à forma e possíveis alterações estatutárias ou regimentais apresentam a conclusão óbvia do primeiro parecer: Com exceção das recomendações feitas acima, a redação atende ao disposto na lei complementar n° 95/1998”. (Parecer n° 505/2014).
O que está sendo frisado pelos nossos “administradores” é que as 30 horas não podem ser aplicadas indistintamente, e podemos dizer que se trata de uma grande obviedade, uma vez que só seria regra geral se fosse uma redução da jornada de trabalho, e somente neste caso caberia a necessidade de alteração da legislação. Assim sempre teremos de lembrar para a Reitora ou para o primeiro escalão de apoio à gestão o significado de indistinto.
            Critérios técnicos não são confusos, é possível separar bem quais são os requisitos para a jornada de 30 horas semanais com 12 horas de atendimento, talvez seja incompreensão teórica, falta de esclarecimento ou motivos políticos obscuros, mas o fato é que a ciência nos mostrou empiricamente que as 30 horas podem ser para todos, e mesmo que não se goste, a ciência geralmente anda de mãos dadas com a realidade.
            Portanto, poderíamos dizer que AS 30 HORAS SÃO LEGAIS, MORAIS, NECESSÁRIAS E VIÁVEIS!!

terça-feira, 15 de julho de 2014

A União Faz a Força

Assembleia debaterá Ações da Reitoria

Poucos dias após o término da greve nacional dos TAEs, em meio a um processo de negociação, a Administração Central da UFSC passa a articular um movimento para a implantação, sem diálogo, das 40h a todos os TAEs, com controle de ponto.

Não bastasse o autoritarismo da medida, impressiona o fato de serem o CFH e o CED os bastiões dessa política! Após anos de avanços e conquistas em que CFH e CED sempre foram protagonistas e exemplos de democracia, é inadmissível que esses Centros sejam agora os protagonistas do maior retrocesso em muitos anos contra parte dos educadores da UFSC, nós os TAEs.

Por entendermos que somos também parte integrante e ativa dos processos de educação e que somos, portanto, educadores, nós, Técnicos-administrativos em Educação do CFH e do CED exigimos condições dignas de trabalho e vida e não permitiremos retaliações a nosso direito de greve ou ataque a nossas conquistas históricas.


Por isso convidamos a todos os TAEs a comparecer à reunião conjunta a ser realizada nessa terça-feira, dia 15 de julho, no auditório do CED, a partir das 12h30!