quarta-feira, 16 de julho de 2014

Análise do Parecer da Procuradoria sobre a Resolução das 30 Horas



No dia 18/06/2014 o Procurador Federal da UFSC emitiu seu primeiro parecer (505/2014 PF/UFSC) a respeito da Resolução Normativa de oficialização das 30 Horas.
O parecer, no segundo parágrafo, afirma: “a análise da minuta pela Procuradoria cinge-se aos aspectos jurídicos-formais, não cabendo, portanto, adentrar no mérito administrativo, reservado ao âmbito discricionário do administrador”. Neste parágrafo fica claro que a responsabilidade pela decisão da oficialização da jornada de 30h é “discricionário do administrador”, ou seja, da reitoria.
Nos seus terceiro e quarto parágrafo analisa que compete ao Conselho Universitário o “exercício de atividade normativa em matéria de administração”, contudo logo no parágrafo seguinte cita o artigo 3º do Decreto nº 1590/95 que “determina a competência do dirigente máximo do órgão para autorizar a flexibilização da jornada ...”. Ou seja, a oficialização da jornada de 30 horas pode inclusive ser feita por Portaria do Gabinete do Reitor.
Do quinto ao sexto parágrafo, sugere a necessidade de fundamentar a edição da Resolução (porque poderia ser um ato da reitora conforme descrito acima) e ausente isto, passa a analisar a forma e estrutura, sobre a qual recomenda “a substituição dos capítulos por seções”.
No sétimo parágrafo, entra no capítulo IV - da jornada de trabalho, e recomenda que o artigo 16 “reproduza o disposto no art. 1° do Decreto n° 1.590/95, uma vez que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal já foi fixada por esse diploma legal”. O referido artigo 16 foi baseado no artigo 19 da Lei 8.112/90, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”. De qualquer maneira, a manutenção com a devida justificativa ou a adequação são caminhos possíveis.
Neste mesmo parágrafo explicita que a flexibilização “não pode ser aplicada indistintamente”. Concordamos com esta afirmação, tendo em vista o conceito de indistinto que, segundo o Dicionário Aurélio, significa “Adj. Que não é bem distinto; confuso, indeterminado”. O que assegura as 30 horas para todos, com no mínimo 12 horas de atendimento, é a própria particularidade da UFSC em ter de atender aos usuários que dela demandam serviços. As alterações não modificam em nada o conteúdo normativo e a possibilidade das 30 horas serem exercidas pelos critérios técnicos elaborados e construídos ao longo dos últimos anos. Lembrando que usuários no nosso Plano de Carreira significa pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados”. 
No parágrafo oitavo trata do Capítulo V - da distribuição e movimentação de TAEs, que deverá observar que “a competência para determinar a lotação de pessoal técnico-administrativo é do Reitor”. No nono parágrafo é sugerido alterações com relações a instâncias recursais e outros instrumentos administrativos, que não implicam em algum tipo de invalidade na resolução, uma vez que no parágrafo seguinte aponta que “regras gerais (Estatuto e Regimento) sejam observadas ou que sofram as alterações necessárias, de acordo com o que se pretende estabelecer”.
No segundo parecer da Procuradoria Federal (451/2014/PF/UFSC) emitido dia 24/06/2014, se repete o parecer anterior quando, no seu segundo e terceiro parágrafo retoma a questão de que “a jornada de trinta horas semanais e seis horas diárias não pode ser aplicada indistintamente a todos os integrantes da carreira técnico-administrativa em educação” e de que a “lotação de pessoal é de competência […] [do] Reitor/a”.
Entre o quarto e sexto parágrafo questiona a composição do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e ressalta que “a justificação é a base da fundamentação dos atos administrativos, e esta, salvo melhor juízo, não é apresentada”. Quanto a ausência de justificativas, a Resolução Normativa foi entregue para a Reitora e estava (e deveria estar) em mesa de negociação, quando por decisão da reitoria e sem qualquer solicitação de justificativa, foi enviada para a Procuradoria. Todas as devidas justificativas podem e devem ser feitas sem nenhum impedimento.
Sendo assim, as considerações com relação à forma e possíveis alterações estatutárias ou regimentais apresentam a conclusão óbvia do primeiro parecer: Com exceção das recomendações feitas acima, a redação atende ao disposto na lei complementar n° 95/1998”. (Parecer n° 505/2014).
O que está sendo frisado pelos nossos “administradores” é que as 30 horas não podem ser aplicadas indistintamente, e podemos dizer que se trata de uma grande obviedade, uma vez que só seria regra geral se fosse uma redução da jornada de trabalho, e somente neste caso caberia a necessidade de alteração da legislação. Assim sempre teremos de lembrar para a Reitora ou para o primeiro escalão de apoio à gestão o significado de indistinto.
            Critérios técnicos não são confusos, é possível separar bem quais são os requisitos para a jornada de 30 horas semanais com 12 horas de atendimento, talvez seja incompreensão teórica, falta de esclarecimento ou motivos políticos obscuros, mas o fato é que a ciência nos mostrou empiricamente que as 30 horas podem ser para todos, e mesmo que não se goste, a ciência geralmente anda de mãos dadas com a realidade.
            Portanto, poderíamos dizer que AS 30 HORAS SÃO LEGAIS, MORAIS, NECESSÁRIAS E VIÁVEIS!!

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