No Conselho Universitário realizado no dia 30/04/2012 estava em pauta a prestação de serviços da FEPESE (fundação da UFSC) para a Universidade da Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Conforme foi amplamente divulgado (http://taesufsc.blogspot.com.br/2013/04/processos-tramitando-no-cun-posse.html), nós conselheiros dos TAEs requisitamos vistas destes processos por compreender que este pedido está de acordo com a nossa carta de principios (http://taesufsc.blogspot.com.br/p/carta-de-principios.html)
Descobrimos neste processo de vistas que somente temos direito a 72 horas para dar a resposta do parecer e que não temos direito a estudar de fato isto no horário do trabalho, apesar deste assunto condizer diretamente com a natureza de nosso trabalho na UFSC.
No próximo dia 14/05 ás 8:30 teremos CUn novamente, o nosso parecer será lido e posto em votação, pedimos que todos acompanhem, pois neste dia certamente teremos uma real amostra de como e para quem o Conselho Universitário realmente funciona.
O Parecer abaixo é condizente diretamente com os principios legais que devem nortear as relações publicas, mas que nem sempre são seguidos.
Processo nº 012479/2013-11
Requerente: Universidade Federal da Fronteira Sul- UFFS
Objeto: Solicitação da UFFS para que a FEPESE atue
como fundação de apoio.
Este parecer é baseado no artigo 4Aº da lei No
8.958, de 20 de dezembro de 1994 que trata da divulgação de documentos e
relatórios das Fundações de Apoio e a integridade do incisos dos artigos 11º,
12º e 13º do decreto Nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 que tratam
da prestação de contas e controle das Fundações
e na lei 12.527/2011 que trata do acesso a informação.
Nos termos da Controladoria Geral da União: "As entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de
interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros
instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos
e sua destinação."
Olhando especificamente sobre está ótica embasada na
ideologia jurídica devemos fazer portanto algumas considerações. A lei
12.527/2011 nos diz no seu artigo 8º que:
"Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o
Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I - registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das
despesas;
IV - informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais
para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e
VI - respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)."
Logo,
como descrito acima é dever a instituição pública levantar e demonstrar este
tipo de informação, no entanto haveria duvidas sobre até que ponto isto tange
as relações UFSC - fundações se não fosse o decreto Nº 7.423 de 31 de dezembro
de 2010 que determina em seu artigo 11º incisos § 1o e § 2o :
"Art. 11. A
instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou
ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de
contas por parte das fundações de apoio.
§ 1o A prestação de contas
deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e
economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo
acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada
projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação
de apoio e instituição apoiada.
§ 2o A prestação de contas
deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos
documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando,
no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários,
cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação."
Como
descrito no decreto Nº 7.423 devemos perceber que cabe a "instituição apoiada" fazer a previsão
de prestação de contas nos moldes de uma verdadeira prestação de contas que
contenha "os
aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada
projeto" e que a UFSC faça o "acompanhamento em
tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto".
Cabe então a nós questionar se estes procedimentos de
transparência estão sendo atualmente realizados pela FEPESE, uma análise de sua
prestação de contas e movimentação financeira que estaria disponível na rede
mundial de computadores nos mostra que os procedimentos não estão sendo
realizados, pois os endereços das mesma são inexistentes e para além disto, é
notória a falta até de um link quebrado sobre a prestação de contas de 2012,
mesmo que sobre isto a lei Nº 8.958 no seu artigo 4Aº é clara em dizer que:
"Art. 4Ao- Serão divulgados, na íntegra,
em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores -
internet: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e
mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a
FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que
trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os
serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa
beneficiária; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes
públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o
inciso I; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a
pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso
I; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que
trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais
ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de
Fomento. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)"
Devemos retomar a
lei Nº 12.527/2011 que nos trás condicionalidades sobre a agilidade do acesso a
informação:
"Art.
10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e
entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o
Para o acesso a informações
de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências
que inviabilizem a solicitação.
§ 2o
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por
meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O
órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o
Não sendo possível conceder o acesso imediato,
na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias:"
Atualmente há
duvidas se podemos realmente cumprir o que requisita a lei, ou sejam conceder o
acesso de modo imediato ou em até no máximo 20 dias. Isto ainda lembrando que o
decreto Nº
7.423 de 31 de dezembro de 2010 em seu artigo 12 nos aponta que:
"Art. 12. Na execução de contratos,
convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, e
deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as fundações de
apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição
apoiada.
§ 1o Na execução do
controle finalístico e de gestão de que trata o caput, o órgão colegiado superior
da instituição apoiada deverá:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos,
evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela
prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de
convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o
gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do
projeto dos recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade
desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na
gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que
a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto
se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a
fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática
de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais
como valores das remunerações pagas e seus beneficiários."
A
responsabilidade de nós conselheiros como agentes públicos é com a lei e a lei
somente, por isto lembro que a lei Nº 12.527/2011 determina em seu
Artigo Nº 32 que:
"§ 2o
Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto
nas Leis nos1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. "
Através de um
olhar mais apurado de qualquer membro da comunidade universitária da
Universidade Federal da Fronteira Sul se perceberia que nós da UFSC estamos
fazendo a cedência de prestação de serviços da FEPESE, sem que a mesma esteja
regular perante as lei e decretos supracitados com suas devidas prestações de
contas e condicionalidades de transparência, por isto o parecer é contrário a solicitação
UFFS, e solicita-se que a FEPESE antes de encaminhar uma solicitação a este
conselho cumpra o que as leis de transparência e fundações determinam.
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