OS EQUÍVOCOS DA REITORIA DA UFSC EM RELAÇÃO AS DISCUSSÕES DA JORNADA DE 30 HORAS
Foram cometidos diversos equívocos por parte da Reitora em relação as discussões sobre as 30 horas reivindicadas pelos servidores técnicos administrativos em educação da UFSC. A responsabilização, das inconformidades apontadas pelo Ministério Público Federal, aos TAEs foi injusta, pois a origem de tal documento não foi a jornada de 30 horas. Assim, a imposição por parte da reitoria, articulada com os diretores de centro, da Portaria 43/2014, interrompeu as negociações que estavam ocorrendo e feriu de certa forma, o princípio da equidade, recomendável nas negociações coletivas. Foi ainda desconsiderada a natureza e a complexidade da instituição universitária, que conta com um corpo social de servidores docentes e técnicos com especificidades de atividades e horários de trabalho, onde é necessário o desenvolvimento contínuo de trabalho conjunto por parte dessas categorias de atividades administrativas, de pesquisa e de extensão universitária. Tais comportamentos favoreceram a ampliação de conflitos internos e constrangimentos entre os docentes e técnicos, contrariando os princípios saudáveis da gestão do trabalho e da gestão de pessoas numa universidade, onde deve prevalecer o conhecimento e não a hierarquia ou o poder de uma categoria sobre outra.
Em relação ao mérito da jornada de 30 horas, de acordo com o Decreto nº
1.590/95, com nova redação dada pelo Decreto 4.836/2003, cabe ao
dirigente máximo do órgão ou da entidade decidir sobre a conveniência ou
não da implantação da jornada de 30 horas. Assim, a decisão da
implantação ou não da jornada de 30 horas poderá ser tomada pela Reitora
com base nos seguintes dispositivos legais: a) Artigo 207 da
constituição federal que trata da autonomia universitária aqui
transcrito: “As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”; b)
Inciso XIV do artigo 7º também da constituição federal, que trata da dos
direitos dos trabalhadores que diz: jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;”; c) Artigo 19 da Lei 8.112/90 que estabelece: “ Os
servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.”; e
d) Artigo 3º do Decreto 1.590/95, com nova redação dada pelo Decreto
4.836/2003 que autoriza a jornada de seis horas, também aqui transcrito:
“Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos
ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em
função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é
facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os
servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga
horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o
intervalo para refeições. Com efeito, a jornada de trabalho de 30 horas,
já iniciada em outras IFEs, é legal.
Desta forma, os descontos de salários promovidos pela reitoria no período de greve, com o desenvolvimento, inclusive, de atividades laborais e em meio a negociações sobre a referida jornada de trabalho, são incompatíveis com a gestão democrática que deve ser adotada nas universidades, conforme estabelece o artigo 56 da Lei nº 9.394/96 (LDB): “As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.”.
Irineu Manoel de Souza - Professor do Departamento de Ciências da Administração do Centro Socioeconômico da UFSC.
Desta forma, os descontos de salários promovidos pela reitoria no período de greve, com o desenvolvimento, inclusive, de atividades laborais e em meio a negociações sobre a referida jornada de trabalho, são incompatíveis com a gestão democrática que deve ser adotada nas universidades, conforme estabelece o artigo 56 da Lei nº 9.394/96 (LDB): “As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.”.
Irineu Manoel de Souza - Professor do Departamento de Ciências da Administração do Centro Socioeconômico da UFSC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário