terça-feira, 20 de agosto de 2013

Apontamentos Sobre a Bolsa Permanência


Hoje (20/08) na Reunião extraordinária do Conselho Universitário aconteceram vários eventos que deverão em breve ser relatados, agora apresentamos abaixo a proposta das representações dos TAEs que foi construida após interlocuções com o movimento estudantil.

Salientamos que consideramos salutar a interlocução entre os movimentos reivindicatórios da UFSC e defendemos a ideia de que todas as categorias deveriam se unir pela defesa de uma Universidade Pública, Gratuita e de Qualidade (quiçá um dia universal em seu acesso) onde se  garanta a permanência de todos que a adentrarem.

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Representantes dos Técnicos-administrativos em Educação (TAEs) apontam para elementos que julgam essenciais para a adequada implantação do Programa de Bolsa Permanência na UFSC, cuja Resolução é ponto de pauta na reunião do CUn do dia 20 de agosto de 2013.

A bolsa permanência é pauta não somente do movimento estudantil, mas de todos que na UFSC se preocupam com a construção de uma universidade democrática e isonômica para todos, princípios norteadores de nossa atuação não somente enquanto representantes dos TAEs junto ao Conselho Universitário da UFSC, mas enquanto membros do máximo órgão deliberativo desta universidade. Dentre esses elementos – democracia e isonomia – acreditamos que o Programa de Bolsa Permanência seja elemento de transição fundamental. Democrático e isonômico porque permite que os estudantes pobres (ou em “vulnerabilidade socioeconômica”, como preferem alguns) possam ter condições mínimas de permanência nesse espaço de formação de cidadãos e profissionais, favorecendo com que a acesso à universidade não se limite somente ao acesso em si, mas que permita também a permanência e possibilite que a saída dos membros das camadas mais pobres da população seja na condição de graduados, não de evadidos.

Nesse sentido, o programa, instituído pelo MEC em maio do ano corrente, é importante, por retirar a contrapartida dos estudantes outrora contemplados com a bolsa permanência de prestar a contrapartida laboral à universidade. Ou seja, os estudantes pobres desta universidade já não precisam mais substituir TAEs para “merecerem” a bolsa permanência, cujo objetivo deve ser o de manter os estudantes em condições de estudar, o que a contrapartida antes se apresentava enquanto elemento dificultador, enquanto empecilho ao próprio estudo.

No dia 20 de agosto de 2013 votaremos a proposta de nova Resolução ao programa em sessão extraordinária do Conselho Universitário. A resolução proposta por comissão presidida pela PRAE possui relevantes avanços nas políticas de permanência e de democratização da universidade, mas apresenta, contudo, elementos mais restritivos que a própria Portaria do MEC. O parecer do relator, representante docente do CFM, aponta para boas sugestões, que melhoram a resolução proposta, porém, não contempla também todo o histórico das pautas dos bolsistas permanência e do próprio movimento estudantil, cujas reivindicações sobre esse tema na última década foram e são fundamentais para a democratização de nossa universidade.

A seguir apontamos, portanto, nossas observações quanto a aspectos tanto da proposta da comissão presidida pela PRAE quanto do parecer de seu relator no Conselho Universitário, como segue:




Item da resolução proposta
Sugestão parecerista
Sugestão representação dos TAEs
Motivos da sugestão da representação dos TAEs
Resolução como um todo
1 - incluir no processo a lista de presença da audiência pública, citada no mesmo, e a Resolução 015/CUn/ 2007, a fim de tornar a peça a mais completa possível;
2 – que a administração proceda a estudo na direção de haver paridade no valor das bolsas do PBP do MEC e do Programa Bolsa Estudantil da UFSC.

De acordo com as sugestões do parecerista
-
Art. 20º - limita a soma de benefícios recebidos por um estudante a 1,5 salários mínimos
Sem sugestões de alterações nesse item.
Supressão
A manutenção da limitação de 1,5 salário exclui as estudantes mães que recebem auxílio creche, por exemplo. Além disso, é desigual nas condições dadas, o que é contraditório com a proposta mesma do programa.
Art. 4o: esse artigo trata do tempo máximo de recebimento da bolsa associada ao Programa Bolsa Estudantil UFSC, que é definido como sendo o tempo de integralização regulamentar do curso mais 2 semestres. No seu parágrafo único, é dito que casos especiais serão regulamentados pela PRAE e pela PROGRAD
Propõe que essa regulamentação seja definida em no máximo 90 dias, conforme proposta de redação do Art. 24o
Sugerimos a exclusão desse item.
Considerando que já a existe a obrigatoriedade de o estudante se matricular em uma carga horária mínima por semestre, não há necessidade de se impor impedimentos e restrições dessa ordem. Se o estudante não descumprir com os outros quesitos ele estará assegurando um bom uso dos recursos públicos investidos em sua formação. Entendemos que a bolsa permanência não pode criar disparidade entre estudantes com bolsa e estudantes sem bolsa, para respeitar a isonomia de condições, que é a o que se propõe a bolsa, apontamos para a exclusão desse item porque já existe a exigência mínima de créditos a serem cursados por semestre.

Art. 6o : “O estudante contemplado com a Bolsa Estudantil UFSC receberá auxílio financeiro mensal cujo valor será definido anualmente, no mês de março, corrigido pelo índice de inflação do ano anterior”.
“Essa exigência, em uma resolução, cria uma imposição que pode ser difícil, senão impossível, de ser atendida, devido a fatores diversos, como política orçamentária do Governo Federal ou situação macroeconômica do País, por exemplo. Apesar de considerar o atual programa de suma importância, também o são outros na UFSC, como auxílios estudantis, necessidade de equipar e renovar as bibliotecas, garantir suporte a laboratórios de informática, manutenção de laboratórios didáticos, financiamento de atividades ligadas à pesquisa e extensão, etc. Me parece uma séria restrição à liberdade de gestão de qualquer administração que essa condição esteja presente em uma resolução de seu órgão deliberativo, consultivo e normativo máximo. Para garantir essa liberdade e, ao mesmo tempo, permitir que os interessados no programa tenham ampla possibilidade de reivindicação e sejam ouvidos no processo de determinação do valor e do número de bolsas do programa Bolsa Estudantil UFSC, proponho a seguinte redação para esse artigo: ‘O estudante contemplado com a Bolsa Estudantil UFSC receberá auxílio financeiro mensal cujo valor será definido anualmente, antes do mês de março,  para vigorar a partir desse mesmo mês, pelo Conselho Universitário, mediante proposta apresentada por uma comissão designada pelo reitor, com participação de 1 membro da administração e 4 membros do Conselho Universitário. Essa comissão apresentará também proposta sobre o número de bolsas distribuídas pelo programa para os 12 meses subsequentes, a contar do mês de março de cada ano’;”
Propomos que bolsa seja reajusta pelo índice de inflação do Estado de Santa Catarina, onde se localizam todos os campi da UFSC.
Temos a compreensão de que desvincular a bolsa do salário mínimo pode implicar em perdas significativas para os estudantes dos próximos anos. Além disso, a vinculação com os índices de inflação não implica necessariamente em reajustes e mantém atualizado o valor da bolsa e o chamado poder de compra dos estudantes.
Art. 6o, parágrafo 5o: “Em nenhuma hipótese, o número total de bolsas do programa poderá ser reduzido”.
“proponho a retirada desse item da resolução, de modo que a questão seja definida pela comissão citada no item anterior. Há ainda mais uma razão para que essa condição não seja necessária: o PBP, do MEC, pode vir a aumentar o número de suas bolsas e, dessa forma, tornar desnecessário a manutenção do número de bolsas do Programa Bolsa Estudantil da UFSC”
Propomos a supressão.
A redução do número total de bolsas apenas seria aceitável se houvesse outros programas de assegurassem a manutenção dos estudantes em “vulnerabilidade socioeconômica” ou se já não mais houvesse estudantes pobres.
O Art. 8o, que normatiza o edital de abertura de processo de seleção dos candidatos ao programa em foco, estabelece o seguinte em seu parágrafo 1o: “O edital estabelecerá o número de bolsas, os critérios de seleção, os documentos exigidos, os prazos e o local de inscrição”
Já no Art. 10o, se lê: “A Coordenadoria de Assistência Estudantil – CoAEs/PRAE – procederá a seleção e a classificação dos estudantes, observada a vulnerabilidade econômica e de acordo com o edital citado no Art. 8o, parágrafo 1o
De acordo com a sugestão proposta pelo relator
-
Art 11o, parágrafo único: “Após a divulgação do resultado do processo de seleção o estudante terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para imporrecurso junto à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis solicitando revisão de sua classificação”.
substituir o verbo “impor” por “interpor
De acordo com a sugestão proposta pelo relator
-
Art. 13o Poderá pleitear renovação do seu vínculo com o Programa Bolsa Estudantil UFSC o estudante comaseguinte situação acadêmica:
a)                  frequência obrigatória de 75% das atividades correspondentes a cada disciplina cursada nos dois semestres anteriores;
b)                 b) aprovação em pelo menos 60% das disciplinas e/ou créditos cursados nos dois semestres anteriores;
c)                  não apresentar trancamento de matrícula.
Parágrafo Único. No caso de não cumprimento de um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c”, ouvido o estudante e consultada a coordenação do curso, a PRAE e a PROGRAD poderão providenciar apoio pedagógico que o estudante interessado obrigatoriamente deverá seguir para continuar vinculado ao programa. Além disso, as duas pró-reitorias citadas farão acompanhamento acadêmico integral dos estudantes que não atenderem as condições previstas no caput desse artigo.”
“A única contrapartida exigida dos alunos participantes do programa é acadêmica e me parece que a exigência de presença às aulas seja indispensável, a fim de que a possibilidade de aproveitamento nas disciplinas seja maior. Por outro lado, a exigência de 60% de aprovação em disciplinas ou créditos pode ser excessiva para alunos de fases iniciais, dependendo do curso. Ainda, o parágrafo único determina a exigência de comparecimento ao apoio pedagógico mas não indica se a exigência de aprovação mínima se mantém após o período de apoio. Dessa forma, proponho a seguinte redação para esse artigo:
‘Art. 13o Poderá pleitear renovação do seu vínculo com o Programa Bolsa Estudantil UFSC o estudante com a seguinte situação acadêmica:
a) estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFSC;
b) frequência obrigatória de 75% das atividades correspondentes a cada disciplina cursada nos dois semestres anteriores;
c) aprovação em pelo menos 50% das disciplinas ou créditos cursados nos dois semestres anteriores.
Parágrafo 1o O estudante que não satisfizer o requisito “b” será desligado do programa, após análise de possível justificativa pela PRAE e PROGRAD, com critérios a serem regulamentados.
Parágrafo 2o O estudante que não satisfizer o requisito “c” deverá seguir apoio pedagógico providenciado pela PRAE e pela PROGRAD, durante dois semestres, para continuar vinculado ao programa. Se após os dois semestres de apoio pedagógico, o aluno não satisfizer, neste mesmo período, pelo menos um dos requisitos que trata o caput desse artigo, será desligado do programa.
Parágrafo 4o A PRAE e a PROGRAD farão acompanhamento acadêmico integral dos estudantes que não satisfizerem as condições previstas no caput desse artigo e permanecerem no programa’. “
Dessa forma, creio estar garantida a boa utilização de recursos públicos, com direcionamento aos objetivos do programa em questão;”

Sugerimos a Supressão, já que a UFSC já possui um regimento próprio para os estudantes que já regula aspectos referentes a carga horária mínima e aproveitamento, portanto por uma questão de isonomia se requer a supressão.
No entanto, caso se mostrar necessário mediar com o relator, propomos a seguinte alteração: “Art. 13o Poderá pleitear renovação do seu vínculo com o Programa Bolsa Estudantil UFSC o estudante com a seguinte situação acadêmica:
a) Supressão
b) Aprovação nas disciplinas segundo  média das disciplinas cursadas, médias baseadas em dados da Coordenadoria de Apoio Pedagógico da PROGRAD –c) em caso de trancamento de matrícula, a bolsa permanência será suspensa.
Retirar o parágrafo único.
-Defendemos a supressão, pois a isonomia e a igualdade de condições (segundo o PNAES) devem ser preservadas, ademais entendemos que a contrapartida não-isonômica é uma herança da ditadura e um instrumento behaviorista desnecessário.
No entanto, caso infelizmente não houver consenso com relação a isto no conselho universitário propomos a mediação que se segue, que seria o mais correto e justo dentro da lógica cultural do behaviorismo ditatorial.
- Quanto às alíneas “a”, temos a compreensão de que se mantida em sua redação proposta haverá prejuízo e quebra de isonomia, pois todos os estudantes devem ter condições iguais, independente de sua situação socioeconômica, por isto defendemos como ponto principal no processo de mediação, a supressão desta alínea. Quanto à alínea “b”, entendemos que a porcentagem deve ser reavaliada, levando em conta a média de aprovação em cada disciplina cursada, conforme dados da Coordenadoria de Apoio Pedagógico da PROGRAD, ou seja, a média de aprovação de cada estudante tem de ser equivalente a média de aprovação em cada disciplina cursada, pois isso penalizaria estudantes de cursos com altos índices de reprovação, mesmo entre os que não se encontram em “vulnerabilidade socioeconômica”. Ademais, é fundamental que reprovações anteriores não sejam motivo de impedimento para que um estudante receba a bolsa permanência, uma vez que a bolsa permanência tem como intuito a manutenção do estudante, auxiliando que ele não reprove, evada ou desista do curso. Parte das evasões anteriores são, portanto, consequência do não recebimento de auxílio e a bolsa deve atender justamente a esses estudantes;
Quanto à alínea “c”, Segue a mesma lógica dos itens anteriores, ou seja, a de não excluir do programa estudantes que possam ter tido reprovação ou tenham tido de trancar matrícula justamente por se encontrarem em “vulnerabilidade [...]”, e que devem ser os principais sujeitos atendidos pelo programa.
- Quanto ao parágrafo único, sugerimos sua retirada porque falta definição do que é “acompanhamento acadêmico integral” e faltam elementos do que é o apoio pedagógico, pois se um estudante tiver reprovação em disciplinas com elevada carga horária, como projetos ou estágios de licenciaturas, por exemplo, nos questionamos qual será a apoio pedagógico que a PROGRAD poderá lhe subsidiar. Diante da falta de elementos que possibilitem essa cobrança, sugerir a supressão deste item.
As sugestões do relator não contemplam o que apontamos acima.

Art. 24o -“A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis deverá implementar, todas as ações previstas para a implementação do Programa Bolsa Estudantil UFSC.”

Redação proposta:
“A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis deverá implementar, em um prazo máximo de  90 dias, a contar da publicação dessa resolução normativa, todas as ações previstas para a implementação do Programa Bolsa Estudantil UFSC, incluindo as regulamentações para os casos especiais e os critérios de análise dos mesmos e o programa de apoio pedagógico.



 

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